Área de atuação

Direito Trabalhista

Verbas rescisórias, horas extras, reconhecimento de vínculo, rescisão indireta e defesa de empresas em reclamatórias trabalhistas, com atuação para empregados e empregadores.

Como atuamos

Análise do contrato de trabalho antes da ação

O trabalho começa pela reconstituição do contrato de trabalho: carteira assinada, holerites, cartões de ponto, extratos do FGTS, comunicações internas e mensagens trocadas com a chefia. É esse conjunto que define o que pode ser sustentado em juízo e o que não tem prova suficiente para ser pedido.

O escritório atende tanto o empregado quanto a empresa. Do lado do trabalhador, o foco está na apuração correta das verbas devidas e na demonstração de jornada, função e condições efetivamente praticadas. Do lado do empregador, a atuação envolve defesa em reclamatória, revisão de rotinas de contratação e desligamento e organização documental preventiva.

Antes de ajuizar qualquer ação, é avaliada a viabilidade de acordo, inclusive por meio de conciliação prévia. A Justiça do Trabalho estimula a autocomposição, e um acordo bem construído costuma antecipar em anos o recebimento do valor.

Situações que atendemos

Demandas trabalhistas atendidas pelo escritório

Verbas rescisórias

Apuração e cobrança de aviso prévio, saldo de salário, férias com um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de quarenta por cento.

Horas extras e adicionais

Discussão de jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e trabalho em domingos e feriados.

Reconhecimento de vínculo

Ações que buscam o reconhecimento de relação de emprego em contratações informais, pejotização irregular e trabalho autônomo desvirtuado.

Defesa da empresa

Atuação em reclamatórias trabalhistas, revisão de procedimentos internos e orientação preventiva sobre contratação, jornada e desligamento.

Por que contratar

Por que contratar um advogado especializado

O processo do trabalho tem regras próprias de prova e de prazo. A ação precisa ser ajuizada em até dois anos contados do fim do contrato, e nela só podem ser cobradas verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem espera perde direito por prescrição, sem possibilidade de recuperação.

Outro ponto sensível é a formulação do pedido. Desde a reforma trabalhista, a petição inicial precisa indicar valores para cada verba pleiteada, e pedidos genéricos podem ser extintos sem julgamento do mérito. Também existe risco de condenação em honorários quando o pedido é julgado improcedente, o que torna a triagem inicial ainda mais relevante.

Prazo de dois anos

Encerrado o contrato, o prazo para reclamar é de dois anos, com alcance de cinco anos retroativos.

Pedido com valores

A inicial deve indicar o valor de cada verba, sob pena de extinção do pedido sem análise do mérito.

Ônus da prova

Jornada, função e condições de trabalho seguem regras específicas sobre quem precisa provar cada fato.

Risco de sucumbência

Pedidos improcedentes podem gerar condenação em honorários da parte contrária.

Advogado responsável

Conheça o advogado responsável pela área

Cristhian Franco Reichert

OAB/PR 133.084

Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre relações de trabalho

Quais verbas são devidas na demissão sem justa causa?

Na dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar o saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês, o aviso prévio, que é de trinta dias acrescidos de três dias por ano completo de serviço até o limite de noventa dias, as férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, e o décimo terceiro salário proporcional. Além disso, deve depositar o FGTS do mês e a multa rescisória de quarenta por cento sobre o total do saldo da conta vinculada, além de liberar o saque e as guias do seguro-desemprego quando o trabalhador preencher os requisitos. O prazo para pagamento é de dez dias corridos contados do término do contrato, e o atraso gera multa equivalente a um salário do empregado. Descontos indevidos, ausência de anotação na carteira e valores pagos por fora costumam ser discutidos nessa apuração. No pedido de demissão e nos acordos previstos em lei, a composição das verbas é diferente, com redução do aviso prévio e da multa do FGTS. 

Existem dois prazos que funcionam de forma combinada. O primeiro é o prazo bienal: a ação precisa ser ajuizada em até dois anos contados do término do contrato de trabalho. Passado esse período, o direito de reclamar em juízo se extingue por completo, independentemente do valor envolvido. O segundo é o prazo quinquenal: dentro da ação, só podem ser cobradas as verbas relativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento. Assim, quem trabalhou dez anos na mesma empresa e ajuíza a ação logo após a rescisão só poderá discutir os últimos cinco anos do contrato. Enquanto o contrato está em vigor, o prazo bienal não corre, mas o quinquenal sim, o que significa que verbas antigas vão prescrevendo mês a mês. Situações específicas, como acidente de trabalho e pedidos de natureza declaratória, seguem regras próprias de contagem. Contratos ainda em vigor podem ser discutidos sem o encerramento do vínculo, embora essa escolha exija avaliação prévia do contexto. 

A prova da jornada costuma ser o ponto central desse tipo de pedido. Em empresas com mais de vinte empregados, o registro de ponto é obrigatório, e a apresentação desses controles em juízo é dever do empregador. Quando os cartões não são juntados, ou quando apresentam horários idênticos todos os dias, a jornada informada pelo trabalhador pode ser considerada verdadeira, cabendo à empresa demonstrar o contrário. Além dos registros, servem como prova mensagens de aplicativo com horários de acionamento, e-mails corporativos, registros de acesso ao sistema, escalas, testemunhas que trabalhavam no mesmo turno e até imagens de câmeras. É importante que o pedido descreva a jornada de forma concreta, indicando horário de entrada, de saída e de intervalo. Trabalhadores em cargo de gestão com real poder de decisão e determinadas atividades externas sem controle de horário seguem regramento próprio quanto ao pagamento de horas extras. Reunir a documentação antes do desligamento é sempre mais simples do que tentar obtê-la depois. 

É a ação em que se pede que a Justiça do Trabalho declare a existência de relação de emprego que não foi formalizada. Para isso, precisam estar presentes, ao mesmo tempo, os elementos previstos na legislação: pessoalidade, ou seja, o trabalho é prestado pessoalmente e não por substituto; habitualidade, com prestação contínua e não eventual; onerosidade, com pagamento pelo serviço; e subordinação, caracterizada pelo poder de direção do empregador sobre a forma de execução do trabalho. Situações frequentes envolvem contratação como pessoa jurídica quando a rotina é de empregado, prestadores tratados como autônomos com jornada fixa e cumprimento de metas, e trabalho informal sem registro em carteira. Reconhecido o vínculo, decorrem todas as verbas do período, incluindo anotação na carteira, FGTS, férias e décimo terceiro. A prova costuma ser testemunhal e documental, com escalas, uniformes, crachás, mensagens e comprovantes de pagamento. O reconhecimento também produz efeitos previdenciários, já que o período passa a contar como tempo de contribuição. 

A rescisão indireta é a chamada demissão por justa causa do empregador. Ela ocorre quando a empresa comete falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato, e permite que o trabalhador encerre o vínculo recebendo as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. As hipóteses estão previstas na legislação e incluem exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato, rigor excessivo no tratamento, descumprimento de obrigações contratuais como atraso reiterado de salários ou falta de depósito do FGTS, prática de ato lesivo à honra e redução do trabalho por peça de forma a afetar sensivelmente a remuneração. O pedido é feito judicialmente, e o empregado pode permanecer ou não trabalhando enquanto o processo tramita, decisão que deve ser avaliada caso a caso. A prova precisa demonstrar a gravidade da conduta e, em geral, a sua reiteração ao longo do contrato. Enquanto o pedido tramita, é possível requerer a antecipação dos efeitos da rescisão para permitir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. 

A duração depende da complexidade da causa e da vara em que o processo tramita. Em muitos casos, a primeira audiência é designada em poucos meses, e boa parte das ações se encerra nessa fase por acordo, o que reduz consideravelmente o tempo até o recebimento. Quando não há conciliação, o processo segue para instrução, com oitiva de partes e testemunhas, e eventual perícia em pedidos de insalubridade, periculosidade ou acidente de trabalho, o que costuma somar meses adicionais. A sentença de primeiro grau, considerando esse percurso completo, tende a sair entre um e dois anos. Havendo recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, acrescenta-se novo período, variável conforme o volume de processos do tribunal. Depois do trânsito em julgado, inicia-se a fase de execução, cuja duração depende da existência de bens e da situação financeira da empresa condenada. Acordos homologados em juízo produzem quitação nos limites do que foi expressamente ajustado, o que exige atenção à redação do termo. 

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