Área de atuação

Direito Bancário

Revisão de contratos bancários, discussão de juros e encargos, defesa em ações de busca e apreensão e questionamento de descontos indevidos em salário ou benefício.

Como atuamos

Revisão a partir do contrato e do extrato

A análise bancária depende de documento, não de impressão. O primeiro passo é obter o contrato assinado, o demonstrativo de evolução da dívida e os extratos, materiais que o consumidor tem direito de exigir da instituição financeira e que revelam a taxa efetivamente aplicada e a composição dos encargos.

Com esses dados, compara-se a taxa contratada com a taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade e período, referência utilizada pelos tribunais para avaliar eventual abusividade. Também se verifica a cobrança de tarifas e seguros embutidos sem contratação clara.

Somente depois desse cálculo é definido se há tese revisional consistente. Ações genéricas de revisão, sem demonstração concreta de excesso, tendem a ser improcedentes e ainda geram custo de sucumbência ao cliente.

Situações que atendemos

Demandas bancárias atendidas pelo escritório

Revisão de contratos

Análise de financiamentos, empréstimos consignados e cédulas de crédito, com discussão de taxa, encargos e tarifas cobradas.

Busca e apreensão de veículo

Defesa em ações fundadas em alienação fiduciária, com discussão sobre notificação prévia, purgação da mora e valores exigidos.

Descontos indevidos

Questionamento de empréstimos não contratados, descontos em benefício previdenciário e cobranças automáticas não autorizadas.

Superendividamento

Repactuação de dívidas de consumo com preservação do mínimo existencial, nos termos da legislação aplicável.

Por que contratar

Por que contratar um advogado especializado

Contratos bancários são extensos e padronizados, e o custo real do crédito raramente aparece de forma clara para quem assina. Tarifas de cadastro, seguros embutidos e serviços de terceiros compõem o valor financiado e alteram significativamente o total pago ao final.

Em ações de busca e apreensão, o prazo é o elemento crítico. Cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente e recuperar o bem. Perdido esse prazo, a propriedade se consolida em favor do credor, e a discussão passa a ser apenas sobre valores.

Taxa média de mercado

A abusividade é aferida pela comparação com a taxa média divulgada para a mesma modalidade e período.

Prazo de cinco dias

Na busca e apreensão, é o intervalo para quitar a dívida e reaver o veículo após o cumprimento da liminar.

Tarifas e seguros

Cobranças acessórias embutidas no financiamento podem ser questionadas quando não houve contratação clara.

Limite do consignado

Descontos em folha e em benefício previdenciário têm limite percentual definido em lei.

Advogado responsável

Conheça o advogado responsável pela área

Davi Pereira Marquadt

OAB/PR 114.350

Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre contratos bancários

É possível revisar um contrato de financiamento?

A revisão é possível, mas depende de demonstração concreta de irregularidade, e não da simples insatisfação com o valor das parcelas. Os tribunais consolidaram que a taxa de juros pactuada só é considerada abusiva quando destoa de forma significativa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período de contratação. Por isso a análise começa pela obtenção do contrato e do demonstrativo de evolução da dívida, seguida de cálculo comparativo. Outros pontos frequentemente revisáveis são a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tarifas cobradas sem previsão contratual clara, seguros embutidos sem contratação efetiva e serviços prestados por terceiros repassados ao consumidor. A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a obrigação de pagar as parcelas, e o inadimplemento durante a discussão pode gerar negativação e busca e apreensão do bem financiado. Depositar em juízo o valor que se entende devido é uma alternativa para afastar os efeitos da mora durante a discussão. 

A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige comprovação prévia da mora, feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor ou por protesto do título. A ausência ou irregularidade dessa comunicação é um dos fundamentos mais comuns de defesa. Deferida e cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, entendida pela jurisprudência como o total do saldo devedor do contrato, e não apenas as parcelas vencidas, hipótese em que o bem lhe é restituído livre de ônus. Não havendo pagamento nesse prazo, a propriedade e a posse plena se consolidam em favor do credor, que fica autorizado a vender o veículo. A defesa é apresentada em quinze dias e pode discutir a validade da notificação, o valor exigido, encargos indevidos e a existência de pagamentos não computados. Havendo venda do veículo por valor superior ao saldo devedor, o excedente deve ser restituído ao devedor. 

Instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de doze por cento ao ano previsto na antiga legislação de usura, entendimento firmado em súmula pelo Supremo Tribunal Federal. O critério adotado atualmente é comparativo: verifica-se a taxa efetivamente contratada e compara-se com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquela modalidade, no mês da contratação. Diferença expressiva e injustificada em relação a esse parâmetro pode caracterizar abusividade. Além da taxa nominal, é necessário examinar o custo efetivo total, que reúne juros, tarifas, tributos e seguros e representa o valor real do crédito. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados a partir de 2000, desde que expressamente pactuada, o que se considera atendido quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. Sem contrato e demonstrativo em mãos, qualquer afirmação sobre abusividade é apenas especulação. Solicitar formalmente o demonstrativo de evolução da dívida é o primeiro passo, e a instituição tem o dever de fornecê-lo.

O desconto automático em conta-salário para quitar dívidas de outros contratos não é admitido, por atingir verba de natureza alimentar. Situação diferente é a do empréstimo consignado, em que o desconto é autorizado expressamente pelo contratante e feito diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário. Nessa modalidade existe limite percentual definido em lei, que abrange a soma de todos os contratos e inclui margem específica para cartão de crédito consignado e cartão de benefício. Descontos que ultrapassem esse limite podem ser reduzidos judicialmente. Situações frequentes de irregularidade envolvem empréstimos não contratados, contratação obtida mediante abordagem enganosa junto a pessoas idosas e conversão indevida de empréstimo comum em cartão consignado com reserva de margem. Nesses casos, é possível pedir a suspensão dos descontos, a devolução dos valores e a declaração de inexistência do contrato, instruindo o pedido com extratos do benefício. Bloqueios determinados judicialmente sobre verba salarial seguem regramento distinto e comportam impugnação específica. 

O superendividamento é definido em lei como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Não abrange dívidas contraídas mediante fraude, nem obrigações decorrentes de contratos de aquisição de bens de luxo de alto valor. O tratamento previsto envolve um processo de repactuação em que o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo definido, e todos os credores são convocados para audiência conciliatória global, evitando negociações isoladas e sobrepostas. Havendo acordo, ele é homologado e passa a valer como título executivo. Não havendo, é possível instaurar processo por superendividamento com revisão dos contratos e elaboração de plano compulsório. A legislação também impõe deveres de informação e transparência às instituições, vedando práticas de assédio de consumo, especialmente em relação a idosos e pessoas vulneráveis. A recusa injustificada de credor em participar da conciliação pode gerar a suspensão da exigibilidade da sua dívida. 

Sim. A legislação de consumo assegura ao devedor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos que incidiriam sobre o período não utilizado do contrato. Isso significa que o valor da quitação não corresponde à soma das parcelas futuras, e sim ao saldo devedor recalculado com o abatimento dos encargos vincendos. Instituições financeiras devem informar esse valor de forma clara quando solicitado, e a recusa ou a apresentação de cálculo sem o desconto proporcional pode ser questionada. Também existe a portabilidade de crédito, que permite transferir a operação para outra instituição com taxa menor, sem cobrança de tarifa pela transferência. Antes de decidir, é recomendável comparar o custo efetivo total das duas alternativas, considerando eventuais seguros vinculados. Guardar o demonstrativo apresentado pela instituição é importante para eventual discussão posterior sobre os valores. Guardar o comprovante de quitação e exigir a baixa do gravame no registro do veículo encerra formalmente a operação. 

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