Área de atuação

Direito Tributário

Defesa em execução fiscal, revisão de débitos tributários e atuação em processo administrativo fiscal, para pessoas físicas e empresas.

Como atuamos

Defesa a partir da análise da certidão de dívida ativa

A defesa tributária começa pela análise da certidão de dívida ativa e do processo administrativo que a originou. É nesse exame que aparecem os vícios mais frequentes: erro na identificação do sujeito passivo, ausência de fundamentação legal, cobrança já prescrita e valores lançados em duplicidade.

Identificado o vício, define-se a via adequada. Matérias que podem ser demonstradas de plano, sem produção de prova, são levadas por exceção de pré-executividade, que dispensa garantia do juízo. As demais seguem por embargos à execução, que exigem garantia por depósito, penhora ou seguro.

Paralelamente, é avaliada a conveniência de adesão a programas de parcelamento ou transação tributária, comparando o custo dessa via com a chance real de êxito da discussão judicial.

Situações que atendemos

Demandas tributárias atendidas pelo escritório

Defesa em execução fiscal

Análise da certidão de dívida ativa, exceção de pré-executividade e embargos à execução, com discussão de prescrição, nulidade e excesso de cobrança.

Revisão de débitos

Verificação de lançamentos, apuração de valores cobrados em duplicidade e discussão de multas e juros aplicados sobre o débito.

Processo administrativo fiscal

Impugnação de auto de infração e apresentação de recurso nas instâncias administrativas federais, estaduais e municipais.

Responsabilidade dos sócios

Defesa em redirecionamento da execução fiscal para sócios e administradores, inclusive em casos de dissolução irregular.

Por que contratar

Por que contratar um advogado especializado

Executivos fiscais correm com regras próprias e prazos curtos. Depois da citação, o prazo para garantir o juízo é de cinco dias, e a ausência de manifestação abre caminho para penhora de valores em conta, bloqueio de veículos e restrições que atingem a operação da empresa.

Muitos débitos cobrados já estão total ou parcialmente extintos por decadência ou prescrição, mas essa extinção não é aplicada de ofício em todos os casos e depende de arguição pela parte. Sem defesa, cobra-se o que não poderia mais ser exigido.

Prazo de cinco dias

Citado o executado, o prazo para pagar ou garantir a execução é curto e desencadeia atos de constrição.

Prescrição e decadência

Prazos de cinco anos extinguem o crédito tributário, mas precisam ser arguidos na via correta.

Defesa sem garantia

Vícios demonstráveis de plano podem ser alegados por exceção de pré-executividade.

Certidão negativa

Débitos em aberto impedem a emissão de certidões exigidas em licitações e financiamentos.

Advogado responsável

Conheça o advogado responsável pela área

Francisco Cristiano Alves Gonçalves

OAB/PR 124.503

CEO e advogado responsável pela área criminal

Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre cobranças tributárias

O que é execução fiscal e como se defender dela?

A execução fiscal é a ação pela qual a Fazenda Pública cobra judicialmente créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não. Ela se inicia com a apresentação da certidão de dívida ativa, documento que goza de presunção de certeza e liquidez, o que significa que cabe ao executado demonstrar o contrário. Após a citação, o devedor tem cinco dias para pagar ou garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Garantido o juízo, abre-se o prazo de trinta dias para embargos à execução, em que se discute o mérito da cobrança com ampla produção de prova. Independentemente de garantia, é possível apresentar exceção de pré-executividade quando o vício é demonstrável de plano, como prescrição, ilegitimidade de parte, pagamento comprovado ou nulidade formal do título. A garantia por seguro ou fiança bancária permite discutir o débito sem imobilizar o capital de giro da empresa.

O primeiro passo é verificar a data da citação, porque o prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juízo começa a correr imediatamente e o silêncio autoriza a penhora de valores em contas bancárias por meio de sistema eletrônico. Em seguida, obtém-se cópia integral da certidão de dívida ativa e do processo administrativo que a originou, documentos que permitem identificar a origem do débito, o período de apuração, o fundamento legal e o responsável indicado. Nessa análise costumam aparecer inconsistências como cobrança de períodos já prescritos, valores pagos e não baixados, multa em percentual indevido e inclusão de sócio sem qualquer demonstração de infração à lei ou ao contrato social. A partir daí define-se a estratégia: defesa por exceção de pré-executividade, garantia do juízo com embargos, ou adesão a parcelamento e transação quando o débito for efetivamente devido. Certidões de regularidade fiscal ficam bloqueadas enquanto o débito permanece em aberto, o que afeta contratos e financiamentos. 

O Código Tributário Nacional trabalha com dois prazos de cinco anos que se sucedem. O primeiro é a decadência, prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito por meio do lançamento, contado em regra do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data do fato gerador nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado. Constituído definitivamente o crédito, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da cobrança judicial. Esse prazo pode ser interrompido pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial, por ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo pedido de parcelamento, que reinicia a contagem. Existe ainda a prescrição intercorrente, que ocorre quando a execução fica suspensa por um ano sem localização do devedor ou de bens, seguida de arquivamento e do transcurso de cinco anos. A contagem varia conforme a modalidade de lançamento aplicável ao tributo discutido, o que exige análise do caso concreto.

Não de forma automática. O simples inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não transfere a responsabilidade ao sócio, entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilização depende da demonstração de que o sócio, na condição de administrador, agiu com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Uma das hipóteses mais frequentes na prática é a dissolução irregular da empresa, caracterizada quando ela deixa de funcionar no endereço cadastrado sem comunicar os órgãos competentes, situação que também está tratada em súmula e autoriza o redirecionamento. Quando o nome do sócio já consta da certidão de dívida ativa, a presunção de legitimidade transfere a ele o ônus de demonstrar que não praticou nenhuma das condutas previstas em lei. Manter cadastros atualizados e formalizar corretamente o encerramento da atividade reduz de forma significativa essa exposição. A defesa nesses casos costuma envolver prova de que a empresa manteve atividade regular ou encerrou formalmente suas operações. 

Sim. Os entes federativos disponibilizam programas de parcelamento ordinário e, periodicamente, programas especiais com condições diferenciadas, além da transação tributária, modalidade que permite negociar débitos considerados de difícil recuperação com descontos sobre multas, juros e encargos legais. A adesão suspende a exigibilidade do crédito, o que permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, documento exigido em licitações, financiamentos e diversas operações comerciais. É preciso considerar, porém, que o pedido de parcelamento configura reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição, reiniciando a contagem do prazo. Por isso a decisão deve ser precedida da análise sobre a existência de débitos já prescritos ou de vícios no lançamento, que poderiam ser afastados por defesa. O descumprimento das parcelas provoca a rescisão do acordo e o retorno da cobrança pelo saldo remanescente, com perda dos descontos concedidos. Comparar o custo do parcelamento com a chance de êxito da defesa é o passo que antecede qualquer adesão. 

A discussão administrativa antecede a inscrição em dívida ativa e costuma ser a oportunidade mais eficiente de resolver a questão. Recebido o auto de infração ou a notificação de lançamento, abre-se prazo para impugnação, em regra de trinta dias, dirigida ao órgão julgador de primeira instância administrativa. Nessa peça é possível discutir tanto questões de fato, com juntada de documentos, planilhas e laudos, quanto questões de direito, como enquadramento indevido, base de cálculo incorreta e multa desproporcional. Mantida a autuação, cabe recurso às instâncias superiores do próprio órgão, com composição colegiada. Enquanto o processo administrativo tramita, a exigibilidade do crédito fica suspensa, o que impede a cobrança judicial e permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Encerrada a via administrativa sem sucesso, o débito é inscrito em dívida ativa e a discussão pode prosseguir no Judiciário. Perder o prazo de impugnação transfere a discussão para o Judiciário em condições processuais menos favoráveis.

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